CAPÍTULO I Da Câmara Municipal.
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe dos Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto nos termos da legislação específica vigente.
Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Local, e praticar atos de administração interna.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado.
§ 2º – A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo, atinge os agentes políticos do Município, que são: o Prefeito, o Vice Prefeito, e os Secretários Municipais.
§ 3º – A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.
§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro funcional e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio, situada à rua Capitão Lima Ribeiro, s/nº.
§ 1º – As sessões da Câmara deverá ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes previamente divulgadas.
§ 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa que impeça a sua realização, poderá as sessões serem realizadas em outro local, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, fato que será imediatamente comunicado ao Juiz da Comarca, após lavrar-se ato de retificação da ocorrência; obrigatória a oficialização da Comunicação a todos os Vereadores.
Fonte: Regimento Interno
Art. 31 - Compete privativamente a Câmara:
I. Eleger a Mesa Executiva;
II. Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro de pessoal;
III. Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV. Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Diretora, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado; (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 01/2017 abaixo)
IV- Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, de forma fundamentada, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo às contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município.
V. Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI. Fixar no último período Legislativo e antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;
VII. Deliberar sobre infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores na forma que a legislação específica estabelecer;
VIII. Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite e ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
IX. Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara até o início do 2º período legislativo ordinário do ano, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;
X. Fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;
XI. Conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado;
XII. Fixação da verba da representação para o Presidente da Câmara;
XIII. Alterar as Resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara, e do Regimento Interno.
Art. 32 - Compete genericamente a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias da competência do Município e especialmente:
I. Votar o Orçamento anual e o Plurianual de Investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
II. Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;
III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, sua forma e meios de pagamento;
IV. Votar o Código de Postura; V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;
VII. Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
VIII. Autorizar a concessão de serviços públicos;
IX. Autorizar a aceitação de doação com encargos;
X. Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI. Designar áreas do Município destinadas a criação de lavoura e, nas Cidades e Vilas delimitar a zona industrial;
XII. Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;
XIII. Delimitar o perímetro urbano;
XIV. Aprovar consórcio com outros Municípios;
XV. Dar denominação às Ruas e Logradouros públicos, observado o disposto na Constituição do Estado e Município.
Fonte: Regimento Interno
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES:
Câmara Municipal de Primavera
MEMBROS Presidente: Marineide Coelho Calazans de Souza
Secretaria: Severina Batista da Silva
Membro: Renato de Arruda do Nascimento
E-mail: cm.primavera@hotmail.com
Telefone: (081) 3562-1156
Endereço: Praça Marechal Castelo Branco, s/n – Centro – Primavera/PE – CEP: 55.510-000.
Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 41 - Compete a Comissão de Redação e Justiça, manifestar-se sobre todos os
processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - Nenhuma proposição será submetida a apreciação do Plenário, senão depois
de previamente ser apreciada pela Comissão de Justiça e Redação, exceto os pareceres
prévios do Tribunal de Conta, sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º - Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade
de qualquer de seus dispositivos ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais
Comissões, será emitido parecer para apreciação plenária e somente quando rejeitado,
prosseguirá o processo em sua tramitação normal.
Fonte: Regimento Interno
Art. 42 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos:
I. Manifestar-se sobre qualquer proposição sujeita a apreciação da Câmara, relacionada com:
II. Proposta e execução orçamentária;
III. Tributos, investimentos, contraimento de dívida e abertura de crédito;
IV. Fixação ou alteração de vencimentos do funcionalismo Municipal;
V. Convênios de natureza econômica financeira;
VI. Prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
VII. Fixação ou alteração de remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;
VIII. Emitir parecer sobre as implicações financeiras e disponibilidade orçamentária;
IX. Elaborar o Projeto de resoluções aprovando ou rejeitando as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, respectivamente.
Fonte: Regimento Interno
Art. 43 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I. Emitir parecer sobre projetos de Lei atinentes à realização de obras e execução de serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal;
II. Emitir parecer sobre projeto de Lei que trate de atividades agrícolas, comerciais e industriais;
III. Comunicação e Transportes;
IV. Abastecimento e aferição de pesos e medidas;
V. Cadastro Territorial e Predial;
VI. Tráfego urbano e tudo que se relacione com o sistema viário.
Fonte: Regimento Interno
Art. 44 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam de:
I. Educação e Instrução Pública;
II. Artes e o Patrimônio Histórico;
III. Convênios escolares e Bolsas de estudos;
IV. Cultura, esportes e turismo;
V. Denominação de logradouros públicos;
VI. Concessão de Título de cidadania e outra qualquer honraria;
VII. Promoção de obras assistenciais;
VIII. Convênios destinados à educação, saúde e Assistência Social.
Fonte: Regimento Interno
DO PRESIDENTE
ART. 16º – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, e competindo-lhe privativamente:
Art. 17 – É ainda atribuição do Presidente:
I – Substituir o Prefeito no caso de licença e nos seus impedimentos legais, suceder-lhe no caso de vaga, na hipótese de falta ou impedimento do Vice Prefeito;
II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito a seus membros.
Art. 18 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas funções, qualquer Vereador poderá protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprido pelo Presidente, sob pena de destituição.
§ 1º – Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º – O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a presidência ao seu substituto.
Art. 19 – O Presidente da Câmara ou o seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos:
Art. 20 – No exercício da presidência estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 21 – Quando o Presidente não se achar no recinto na hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Secretário substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar, logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
CAPÍTULO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 22 – Compete ao 1º Secretário:
Art. 23 – Compete ao 2º Secretário: